sexta-feira, 4 de maio de 2018

Benefícios fiscais aos senhorios nos contratos longos vão depender do valor da renda

imobiliario

Os proprietários que celebrem contratos de arrendamento de longa duração vão ter direito a uma redução do imposto sobre os rendimentos obtidos com as rendas, mas estarão sujeitos a um limite máximo da renda que poderão praticar. O teto máximo das rendas que poderão usufruir deste benefício fiscal ainda não está definido, mas já está previsto na proposta de lei entregue pelo Governo à Assembleia da República.

A intenção foi anunciada na semana passada, no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH): para além de criar um regime de arrendamento acessível, o Governo quer promover o arrendamento de longa duração. Para isso, propõe que a taxa liberatória sobre os rendimentos obtidos com as rendas, atualmente de 28% para a generalidade dos contratos de arrendamento, possa ser de 14% para os contratos entre dez e 20 anos, e de 10% para contratos superiores a 20 anos.

Para que possam beneficiar deste benefício fiscal, os proprietários não terão de praticar rendas consideradas acessíveis — que serão aquelas que fiquem 20% abaixo dos preços praticados no mercado livre –, mas estarão sujeitos a um teto máximo.

“Servindo o objetivo último de garantir a todos o acesso a uma habitação condigna, esta medida deve ter um âmbito de aplicação centrado em contratos que contribuam de forma relevante para este objetivo, designadamente, em termos de preço de renda”, pode ler-se na proposta do Governo.

Assim, ficam excluídos dos benefícios fiscais previstos “os contratos de arrendamento e as renovações relativos a imóveis com valor de renda superior ao estabelecido em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação”, acrescenta a proposta.

Ao mesmo tempo, os senhorios que denunciem o contrato antes do prazo previsto terão de devolver os benefícios fiscais recebidos. “Perdem o direito aos benefícios, com efeitos desde a sua aplicação, os sujeitos passivos titulares de rendimentos prediais pagos no âmbito dos contratos previstos, sempre que os mesmos, por razão imputável ao senhorio, se extingam antes de decorridos os prazos previstos”.
 
Fonte: Eco.pt

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