quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Encargos com rendas de estudantes serão dedutíveis à coleta de IRS a partir do próximo ano

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Os encargos com arrendamento de estudantes ‘deslocados’, até aos 25 anos de idade, serão dedutíveis à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). A medida integra a Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aplicando-se ao IRS a entregar em 2019.

Atualmente, à coleta do IRS é dedutível 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros. Para o efeito, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

Com a alteração ao Código do IRS, prevista na LOE 2018, no próximo ano passam também a ser dedutíveis à coleta de IRS, como despesas de educação e formação, os encargos com o arrendamento de imóveis ou parte de imóveis a estudantes, que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Kms da residência permanente do respetivo agregado familiar. Para o efeito será dedutível, a título de rendas, um valor máximo de 300 euros anuais, sendo o limite global de 800 euros aumentado em 200 quando essa diferença seja relativa a rendas.

O encargo só será dedutível desde que as faturas, ou outro documento que nos termos da lei titule o arrendamento, sejam emitidas com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado.

A dedução em causa não será cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis, já prevista atualmente no Código do IRS.

Fonte: imojuris

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