segunda-feira, 27 de junho de 2016

Reabilitação isenta de IMT e IMI

A taxa reduzida de IRS pode ser aplicada aos rendimentos provenientes de rendas ou de mais-valias geradas com a venda de imóveis que sejam objeto de reabilitação, conforme referimos no trabalho publicado na edição da Vida Económica n.º 1640, de 27 de maio passado.

Além de ver reduzida a tributação dos rendimentos a uma taxa de 5% até 2020, os proprietários podem obter a isenção de IMT e a isenção temporária de IMI por um período de 5 anos que poderá ser prorrogado por mais 5 anos.
O IMT pode representar até 6,5% do valor da compra do valor Patrimonial Tributável. Frequentemente, o VPT está acima do valor da transação pelo que a taxa efetiva de IMT pode ser bastante superior ao máximo de 6,5% prevista pela lei. Por seu turno, a taxa de IMI pode ir até 0,5% do VPT. No espaço de 10 anos, a isenção equivale a 5% do Valor Patrimonial Tributável. 

De acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, o comprador inicie as respetivas obras. O conceito de isenção de IMT é mais alargado porque, ao contrário do que acontece com o IRS, não contempla apenas os imóveis situados dentro das Áreas de Reabilitação Urbana.
 

Além da isenção de IMT devido pela compra, o Estatuto dos Benefícios Fiscais (art.º 45.º, n.º5) prevê também a isenção na primeira transmissão onerosa para os imóveis situados dentro das Áreas de Reabilitação Urbana. Mas, este benefício adicional é limitado à reabilitação de imóveis para habitação própria e permanente do proprietário. 

A isenção de IMT contempla ainda a compra de imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. Nos termos do art. 6.º do EBF. 

O procedimento para a obtenção da isenção IMT é semelhante, tornando-se necessário determinar estado de conservação do prédio ou fração autónoma, antes e depois da intervenção (requerimento de vistoria a apresentar à Camara municipal, certificar a execução da ação de reabilitação urbana pela Câmara Municipal, e certificar a valorização energética, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do SCE. 

Isenção de IMI até 10 anos 

A isenção de IMI pode beneficiar todos os imóveis reabilitados, mesmo que se situem fora das ARU. As isenções estão previstas nos artigos 44.º e 45.º do EBF. Para os imóveis fora das ARU, a isenção prevista é temporária por um período de três anos, a partir da data da Licença de utilização. 

Para os imóveis situados dentro das ARU o período inicial de isenção é de 5 anos, a contar da conclusão da reabilitação. Em algumas autarquias, a isenção inicial de IMI pelo período de 5 anos pode ser renovada por um novo período de 5 anos, no caso de ser reconhecida a valorização energética. 

Em termos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais ou de interesse municipal beneficiam de um regime mais favorável estando isentos de IMI, de forma automática sem que seja necessário demonstrar a reabilitação. 

IVA reduzido a 6% 

O IVA à taxa reduzida de 6% completa o leque de benefícios fiscais na reabilitação urbana.
No caso dos prédios situados dentro das ARU a taxa de IVA aplicável é de 6%, o que representa uma vantagem significativa ao reduzir o custo efetivo dos investimentos em 17%. 

Na maioria dos casos, o IVA liquidado à taxa normal de 23% na construção não é dedutível e agrava o encargo efetivo com os materiais e mão de obra.
Fora das ARU, a lei prevê a taxa reduzida de 6% de IVA apenas para os imóveis de habitação e sujeito a um máximo de 20% com o valor total dos materiais face ao custo total da obra. 

De acordo com o Código do IVA a taxa reduzida de IVA pode beneficiar as obras contratadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, ou financiadas pelos seus programas.
Além destes casos, a taxa reduzida de 6% é limitada às obras de reabilitação contratadas pelos organismos públicos e às obras realizadas pelas cooperativas de habitação e de construção.
 
Fonte: Vida Económica

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